Às pessoas singulares selecionadas para o exercício da atividade de guarda-noturno, na sequência de procedimento concursal e/ou para os guardas-noturnos em exercício de atividade que pretendam proceder à renovação das respetivas licenças.
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Licença de exercício de atividade de Guarda-Noturno
A Licença para o Exercício da Atividade de Guarda-Noturno legitima a pessoa singular, devidamente habilitado para exercer a atividade de guarda-noturno (Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto), prestando serviços de vigilância e segurança de natureza civil, voluntária e privada, enquadrados como atividade independente nos termos do Código do IRS. (alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º).
O primeiro registo da licença resulta de procedimento concursal, sendo possível proceder à sua renovação para 3 anos.
